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Saiba o que pode e o que não pode no dia da eleição

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Veja critérios estabelecidos pela Justiça Eleitoral

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O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) divulgou uma lista com os principais critérios que devem ser seguidos no dia da eleição. Veja a seguir o que é permitido e o que fica proibido na véspera e no dia da eleição.

Principais crimes eleitorais no dia da eleição

  1. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que esse fim não seja atingido.
  2. Votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de outra pessoa.
  3. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
  4. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
  5. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 do Código Eleitoral.
  6. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição.
  7. Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

Principais infrações de menor potencial ofensivo no dia da eleição

  1. Derramar ou anuência com o derrame de material de propaganda em local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição.
  2. Utilizar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata.
  3. Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna.
  4. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos.
  5. Ocultar, sonegar, monopolizar ou recusar o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade destes a determinado partido ou candidato.
  6. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
  7. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados para votar (furar a fila).
  8. Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.
  9. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
  10. Impedir ou embaraçar o exercício do voto.
  11. Valer-se a servidora ou o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
  12. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo a juíza ou o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto.
  13. Divulgar pesquisa fraudulenta.


    Exceção: o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à autoridade eleitoral.


Propagandas

Que tipo de propaganda pode ser feita na véspera da eleição?

Até às 22 horas deste sábado, 1º (dia que antecede a eleição), serão permitidos:

  1. Caminhada, carreata e passeata;
  2. Amplificadores de som, alto-falantes ou carros de som, com jingle ou mensagens de candidatas e candidatos; e
  3. Distribuição de material gráfico.


É permitida no dia da eleição:

A manifestação individual e silenciosa da eleitora ou do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, Lei n. 9.504/97).

O uso de camisetas por eleitores e eleitoras é permitido desde que não gere aglomeração.

A concentração de eleitores no dia da eleição é ilegal? Sim. É proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, adesivos ou correlatos que configure propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Também não são permitidos a abordagem ou o aliciamento de eleitores.


O que é proibido no dia das eleições, até o término do horário de votação?

1. Uso de alto-falantes e amplificadores de som;

2. Realização de comício ou carreata;

3. Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;

4. Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

5. Transporte de eleitoras e eleitores, salvo em veículos:

  • a) que estejam a serviço da Justiça Eleitoral;
  • b) coletivos de linhas regulares e não fretados;
  • c) de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
  • d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º da Lei n. 6.091/1974;

6. Servidoras ou servidores da Justiça Eleitoral, mesárias ou mesários e escrutinadoras ou escrutinadores vestirem ou usarem objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Fonte: TRE/SC – Seção de Orientação Judiciária (SOJ/CREJUD); Polícia e Manutenção da Ordem nas Eleições 2022

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