Veja critérios estabelecidos pela Justiça Eleitoral
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) divulgou uma lista com os principais critérios que devem ser seguidos no dia da eleição. Veja a seguir o que é permitido e o que fica proibido na véspera e no dia da eleição.
Principais crimes eleitorais no dia da eleição
- Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que esse fim não seja atingido.
- Votar ou tentar votar mais de uma vez ou no lugar de outra pessoa.
- Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
- Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236 do Código Eleitoral.
- Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição.
- Causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Principais infrações de menor potencial ofensivo no dia da eleição
- Derramar ou anuência com o derrame de material de propaganda em local de votação ou nas vias próximas, na véspera e no dia da eleição.
- Utilizar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata.
- Arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna.
- Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos ou de seus candidatos.
- Ocultar, sonegar, monopolizar ou recusar o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade destes a determinado partido ou candidato.
- Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
- Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados para votar (furar a fila).
- Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.
- Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
- Impedir ou embaraçar o exercício do voto.
- Valer-se a servidora ou o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
- Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo a juíza ou o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto.
- Divulgar pesquisa fraudulenta.
Exceção: o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à autoridade eleitoral.
Propagandas
Que tipo de propaganda pode ser feita na véspera da eleição?
Até às 22 horas deste sábado, 1º (dia que antecede a eleição), serão permitidos:
- Caminhada, carreata e passeata;
- Amplificadores de som, alto-falantes ou carros de som, com jingle ou mensagens de candidatas e candidatos; e
- Distribuição de material gráfico.
É permitida no dia da eleição:
A manifestação individual e silenciosa da eleitora ou do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, Lei n. 9.504/97).
O uso de camisetas por eleitores e eleitoras é permitido desde que não gere aglomeração.
A concentração de eleitores no dia da eleição é ilegal? Sim. É proibida a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, adesivos ou correlatos que configure propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva. Também não são permitidos a abordagem ou o aliciamento de eleitores.
O que é proibido no dia das eleições, até o término do horário de votação?
1. Uso de alto-falantes e amplificadores de som;
2. Realização de comício ou carreata;
3. Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
4. Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
5. Transporte de eleitoras e eleitores, salvo em veículos:
- a) que estejam a serviço da Justiça Eleitoral;
- b) coletivos de linhas regulares e não fretados;
- c) de uso individual do proprietário para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
- d) o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º da Lei n. 6.091/1974;
6. Servidoras ou servidores da Justiça Eleitoral, mesárias ou mesários e escrutinadoras ou escrutinadores vestirem ou usarem objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata ou candidato, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Fonte: TRE/SC – Seção de Orientação Judiciária (SOJ/CREJUD); Polícia e Manutenção da Ordem nas Eleições 2022