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Prefeitura de Bela Vista do Toldo publica decreto em combate à covid

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Documento é válido até o dia 7 de junho

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Nesta quinta-feira, 27, a Prefeitura de Bela Vista do Toldo publicou o decreto 925/2021, que já está em vigor e é válido até o dia 7 de junho.

 

 

 

O documento determina novas regras que devem ser seguidas para conter a contaminação do novo coronavírus, prorrogando algumas medidas vigentes e promovendo alterações pontuais.

 

 

ESTÃO LIBERADOS PARA FUNCIONAMENTO:

  • Restaurantes, lanchonetes, panificadoras, conveniências (em postos de gasolina ou não), e demais estabelecimentos similares: Devem observar as medidas sanitárias (Portaria SES SC 453 de 30 de abril de 2021) e com limite de atendimento equivalente a 25% da capacidade de ocupação total e
    limitado o ingresso de novos clientes a partir das 20h, com encerramento das
    atividades às 21h.
  • Comércio de gêneros alimentícios e medicamentos (farmácias, drogarias, mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins), deverão observar as medidas e diretrizes sanitárias conforme Portaria SES nº 180 de 18/03/2020. Para adentrar nesses  estabelecimentos, clientes e funcionários deverão se submeter a aferição da temperatura, devendo ser restringindo o acesso de pessoas com temperatura superior a 37,8º. Os estabelecimentos que disponibilizam cestinhas ou carrinhos de compra, deverão realizar a higienização dos mesmos com álcool 70%, mantendo em local separado e identificado os higienizados dos não-higienizados.
  • Comércio em geral: deve observar o distanciamento de 1,5 metro e limite de atendimento equivalente a 25% da capacidade total de ocupação, com observância ainda das Diretrizes Sanitárias e Portaria SES nº 86, de 29 de janeiro de 2021.
  • Missas e cultos religiosos: devem observar o distanciamento de 1,5 metro e limite de atendimento equivalente a 25% da capacidade total de ocupação, com a recomendação da realização preferencial dos eventos na modalidade online.
  • Cursos livres: devem seguir as diretrizes sanitárias estaduais e municipais, mantendo o distanciamento de 1,5m e limite de atendimento equivalente a 25% capacidade de ocupação total.

 

 

As demais atividades não elencadas no texto, deverão observar as regulamentações estaduais.

 

 

ESTÃO SUSPENSOS:

  • Funcionamento de bares e similares entre as 19h de sexta-feira e 6h de
    segunda-feira;
  • A permanência e o consumo de alimentos e bebidas em frente aos
    estabelecimentos comerciais;
  • Realização de prática esportiva coletiva em ginásios de esporte, quadras poliesportivas, campos de futebol e afins;
  • A realização de festas particulares, tais como: aniversários, festas de casamento que impliquem em reunião de pessoas e violação das normas de distanciamento social com risco de contaminação;
  • A realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público;
  • A realização de rodas ou consumo compartilhado de chimarrão pelo público nos estabelecimentos, ainda que os utensílios fiquem restritos ao uso exclusivo de cada usuário;
  • A permanência em praças, parques e demais logradouros públicos;
  • Qualquer espécie de reunião presencial, que ocasionará aglomeração;
  • O atendimento ao público nas repartições públicas, ressalvados os casos urgentes e agendados previamente mediante contato telefônico diretamente com o setor pertinente.

 

 

 

USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS

O documento determina a obrigatoriedade do uso de máscara em todo o território do
município de Bela Vista do Toldo, em todos os ambientes públicos, inclusive nas vias
públicas, e privados, exceto domiciliar.

 

 

 

O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: ser o infrator reincidente e a infração ter ocorrido em ambiente fechado. Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação às populações vulneráveis
economicamente atendidas pela Secretaria de Assistência Social do Município.

 

 

 

A obrigação também será dispensada para pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de quatro anos de idade.

 

 

As máscaras podem ser artesanais ou industriais.

 

 

 

ISOLAMENTO SOCIAL

É recomendado o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis, excetuando a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

 

 

Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou com suspeita de infecção pelo covid-19.

 

 

 

Para contenção da transmissibilidade do covid-19 deverá ser adotado isolamento domiciliar conforme determinação da Secretaria de Saúde, com reavaliação médica, com ou sem exame de acompanhamento da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que assintomáticas, sob pena de incorrer na conduta prevista no artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

 

 

FISCALIZAÇÃO E PENALIZAÇÕES

A fiscalização das medidas estabelecidas no decreto será promovida pelo Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, com o auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

 

 

A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que descumprirem as disposições de posturas sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:

  1. Advertência;
  2. Multa (leia abaixo), que será aplicável igualmente para particulares, excetuados os casos previstos no presente decreto;
  3. Interdição do estabelecimento pelo prazo de 24 horas, em caso de reincidência da conduta, com cessação da medida mediante autorização do responsável pela interdição;
  4. Cassação do Alvará de licença, localização e funcionamento.

 

 

As infrações sanitárias previstas no decreto são passíveis de multa e classificam-se em: leves; graves; gravíssimas.

 

 

A pena de multa poderá ser aplicada às pessoas físicas e jurídicas e consistem no pagamento das seguintes quantias:

  • Nas infrações leves, o valor de R$ 100;
  • Nas infrações graves, o valor de R$ 500;
  • Nas infrações gravíssimas, o valor de R$ 5 mil.

 

 

São consideradas infrações leves: o não cumprimento da obrigatoriedade da utilização de máscaras em espaços públicos, abertos ou fechados, tais como prédios públicos e ruas, ou aqueles privados com acesso ao público, tais como mercados, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comercias.

 

 

 

São consideradas infrações graves: o não cumprimento dos horários estabelecidos ao comércio em geral; o não cumprimento das medidas de capacidade máxima de pessoas impostas aos variados estabelecimentos; a permanência de pessoas em espaços públicos como parques e praças e o não cumprimento do distanciamento social estabelecido de 1,5 metro nos variados estabelecimentos e o não cumprimento das medidas de higienização impostas aos variados estabelecimentos.

 

 

 

São consideradas infrações gravíssimas: o não cumprimento da proibição de aglomeração de pessoas; a permanência e o consumo de alimentos e bebidas em frente aos estabelecimentos comerciais e a realização de festas e confraternizações particulares com pessoas que não convivam na mesma residência.

 

 

Ainda de acordo com o decreto, é considerada aglomeração de pessoas o agrupamento a partir de cinco pessoas bem como quando não se puder respeitar o distanciamento social
de 1,5 metro.

 

 

 

A reincidência específica caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento no crime de descumprimento de ordem sanitária com base no artigo 268 do Código Penal.

 

 

A aplicação das penalidades descritas no decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade e ainda pela Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

 

 

Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo ao seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

 

 

Por fim, permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.

 

 

 

As medidas estabelecidas no decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas autoridades sanitárias.

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