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Ministra do STJ rebate advogado que chamou colaboração de risível

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“Não é com muito humor que o conteúdo das delações premiadas foi recebido nesta Corte”, diz ministra ao negar liberdade

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Em mais um pedido de habeas-corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rebateu comentários dos advogados de Márcio Passos, irmão do ex-prefeito Beto Passos (PSD), acusado de ser operador financeiro do irmão nas denúncias elencadas na sétima fase da Operação Et Pater Filium.

Para ela, o argumento da defesa de Marcio de que não há indício de autoria contra si “exceto as declarações de colaboradores (declarações que seriam ‘risíveis’ e ‘evasivas’)” não convence. A ministra lembra que há provas produzidas a partir de quebra de sigilo bancário e telefônico mostrando dados comprometedores em relação a Marcio. “Pode o denunciado reputar que tais elementos são insuficientes para amparar a imputação contra si, naturalmente; mas como já dito, dada a atual etapa processual, eles se afiguram, ao meu sentir, como satisfatórios para amparar as declarações dos colaboradores e a suspeita existente contra Márcio Paulo dos Passos”, afirma a ministra.

Respondendo ao termo “risível” usado pela defesa de Marcio, Laurita diz que “por outro lado, não é com muito humor que o conteúdo das delações premiadas foi recebido nesta Corte. O escárnio é certamente compreensível, dada a delicada posição em que os colaboradores situam Márcio Paulo dos Passos, mas é pouco útil”, repreendeu.


DATA

Ela ainda rebate uma argumentação da defesa de que os caminhões que Beto teria comprado na companhia de Marcio e, posteriormente, teria colocado no nome do empresário Joziel Dembinski para participar de licitações do Município, teriam sido comprados no dia 18 de maio de 2020, quando Marcio esteve de fato em Curitiba – onde fica a Vieira Caminhões, onde os veículos foram comprados – no dia 31 de maio de 2020. Para a ministra a divergência de datas é irrelevante. “Márcio, alegadamente, foi o responsável pelo saque de parte do numerário (dinheiro) utilizado no pagamento dos caminhões, e ele esteve, na companhia de indivíduos a quem é atribuída a participação na organização criminosa, na revendedora de veículos em data próxima à aquisição dos caminhões. Não há incoerência nestes termos. Em abstrato, se determinado indivíduo é suspeito de integrar organização criminosa, e se outro sujeito, irmão do primeiro, constantemente realiza saques de dinheiro da conta daquele e acompanha-o em viagem relacionada a aquisição de bens que seriam utilizados no exercício das atividades ilícitas empreendidas pela organização, a conclusão que daí decorre é que existem indícios de que o segundo sujeito também tome parte no grupo criminoso. É esse o raciocínio exposto na decisão impugnada, e não há, com a devida vênia, incoerência intrínseca no arrazoado”, argumentou.

Com base neste entendimento, a ministra negou a liminar que poderia dar liberdade a Marcio afirmando que “[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.

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