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Mantida prisão de homem que, em dia de fúria, invadiu hospital, destruiu viatura e mastigou fios do giroflex

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Na delegacia, ele mentiu sobre sua identidade

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Depois de invadir um hospital após quebrar uma vidraça, destruir a “caixa” da viatura, mastigar os fios do giroflex, mentir sobre sua identidade e tentar fugir depois do exame de corpo de delito, que resultou em lesão corporal contra um policial, um homem teve pedido de liberdade em razão da Covid-19 negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, o colegiado entendeu que o acusado, com pouco mais de 30 anos, não manifestou qualquer enfermidade nem provou a impossibilidade de eventual tratamento no interior do estabelecimento prisional. Além disso, ele tinha mandado de prisão aberto.

Na madrugada do dia 13 de dezembro de 2021, segundo a denúncia do Ministério Público, um homem foi preso em flagrante pelos crimes de dano, resistência à prisão, identidade falsa e lesão corporal, em Campos Novos. De acordo com a ocorrência, ele quebrou uma janela para invadir o hospital. Ele foi detido pela guarda municipal e, em seguida, colocado em uma viatura da polícia militar. O homem conseguiu destruir a “caixa” da viatura utilizada como cela com os pés e ainda mastigou os fios do giroflex.

Na delegacia, ele mentiu sobre sua identidade. No Instituto Geral de Perícia (IGP), o homem teve sua identidade confirmada e, após o corpo de delito, tentou fugir. Ele derrubou um policial e tentou pegar sua arma. O militar ficou com ferimentos pelos braços e mãos. Com a verdadeira identidade, a polícia descobriu que o homem estava cumprindo prisão domiciliar e tinha um mandado de prisão aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ele também responde a um processo por roubo, que estava suspenso.

Inconformado com a conversão do flagrante em prisão preventiva, o homem recorreu ao TJSC por meio de um habeas corpus. Alegou ser vítima de constrangimento ilegal, porque se fosse condenado pelos crimes imputados pegaria pena no regime aberto e poderia convertê-la em pena restritiva de direitos. E, por conta disso também, defende a aplicação da Resolução 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê medidas excepcionais durante a pandemia.

“A soma das penas máximas dos crimes pelos quais o paciente está sendo acusado ultrapassa quatro anos, portanto viável o embasamento da sua segregação no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, deve prevalecer o princípio da confiança no juiz da causa, pois não tendo a defensora pública juntado aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir o decisum de 1º grau, mostra-se completamente impossível deferir a pretensão formulada em favor do paciente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer (sem voto) e dela também participaram com votos a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal n. 5067402-38.2021.8.24.0000/SC).

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