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Acusado de matar o tio vai a novo júri em Canoinhas

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Juiz que presidiu primeiro júri não viu perigo em rapaz que matou tio com um machado porque ele “gemia de dor”

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Vai à júri popular pela segunda vez nesta sexta-feira, 9, Edinei Alves Barbosa, acusado de matar o próprio tio incomodado porque ele gemia de dor. Ele já foi condenado por este crime em 2020, mas o júri foi anulado.

A condenação por júri popular de Barbosa a 21 anos e quatro meses de prisão, contudo, não garantiu que ele retornasse à Unidade Prisional Avançada (UPA) de Canoinhas. Edinei é acusado de matar seu tio, Ari Barbosa, de 63 anos, na madrugada de 8 de abril de 2017, dentro de casa na rua Miguel Schissel Sobrinho, distrito do Campo d’Água Verde, em Canoinhas.

Segundo a Polícia Militar, à época, Edinei confessou ter matado o tio a golpes de machado na cabeça e no pescoço porque o tio gemia de dor por causa de problemas de saúde. Ele mesmo chamou a Polícia e contou detalhes do assassinato.

Edinei, que não compareceu ao próprio julgamento e tende a não aparecer no tribunal nesta sexta, está solto desde 5 de março de 2018, em razão da decisão de pronúncia, fase que encerra a chamada primeira fase da ação penal, a partir da qual o processo avança à fase de plenário.

O juiz Fernando Curi, que presidiu o julgamento, alegou que o réu não deve ser preso porque desde que posto em liberdade, “não houve notícia de que ele tenha se envolvido em atividades ilícitas”. Segue na sentença afirmando que “ou seja, está solto há quase 2 anos e não voltou a ser acusado de cometer outros atos violentos. Assim, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Como dito, o réu não dá indícios de que provoque risco à ordem pública. A instrução já se encerrou e o fato de ter sido declarada sua revelia, por não ter comparecido a esta sessão de julgamento, é insuficiente para a decretação de sua prisão.”

Antes disso, na mesma sentença, o juiz tece comentários a respeito da nova lei anticrime, citando a alínea e do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal: ” […] ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. “O dispositivo padece de inconstitucionalidade, como outras normas que tentaram e tentam proibir a liberdade provisória”, na visão do juiz. Ele aponta contradição com o artigo 5º da Constituição Federal. “Tais normas invertem a ordem constitucional e legal de ser a liberdade a regra e a prisão a exceção, retirando do juiz, no caso concreto, a faculdade de avaliar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para decretar a prisão”. O juiz segue argumentando que não há uma conclusão final pela culpa do réu.

“Da decisão do júri, cabe apelação em que podem ser amplamente discutidas questões formais e de mérito, podendo haver novo júri tanto por reexame formal do procedimento como também material, no reexame da decisão de mérito tomada pelos jurados”, cita se referindo aos juristas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa. “Ao não se revestir de caráter cautelar, sem portanto analisar o periculum libertatis e a necessidade efetiva da prisão, converte-se em uma prisão irracional, desproporcional e perigosíssima, dada a real possibilidade de reversão já em segundo grau (sem mencionar ainda a possibilidade de reexame e anulação do júri em sede de recurso especial e extraordinário)”, segue citando os mesmos juristas.

Por conta dessas questões, o Ministério Público recorreu e o novo julgamento foi marcado para esta sexta.

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