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Proposta de reforma do Código Civil: mudanças e reflexos na sociedade brasileira

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A lei não é apenas uma declaração de princípios abstratos

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Leandro Rocha & Izadora Andrade*

Olympe de Gouges (1748 – 1793) filósofa francesa, percebeu e denunciou a ausência de representatividade das mulheres na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita somente por homens e promulgada durante a Revolução Francesa. Diante desse vazio normativo, ela redigiu a “Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã”, e foi condenada à morte. Nesse documento visionário, De Gouges clamou pela igualdade de gênero, exigindo que as mulheres fossem reconhecidas como cidadãs plenas e detentoras de direitos inalienáveis. Sua corajosa iniciativa desafiou as estruturas da época, evidenciando a necessidade urgente de uma reforma social que garantisse a participação e a representação das mulheres em todos os aspectos da vida pública e política.

Para Lassalle (1825 – 1864), filósofo do direito, a lei é muito mais do que uma mera folha de papel, ela é a expressão concreta da vontade do poder político dominante em uma determinada sociedade. Em sua visão, a lei não apenas reflete as relações de poder existentes, mas também as reforça e as legitima. Assim, por trás de cada norma legal, encontramos não apenas um conjunto de regras abstratas, mas também interesses políticos e econômicos que moldam a sociedade e suas instituições.

Nesse sentido, para ele, para compreender plenamente o significado e o impacto de uma lei, é essencial analisá-la dentro do contexto mais amplo das relações sociais e do sistema político em que está inserida. A lei não é apenas uma declaração de princípios abstratos, mas sim uma ferramenta de poder que pode ser utilizada tanto para promover a justiça e a igualdade quanto para perpetuar a dominação e a injustiça. Nesse sentido, a obra de Lassalle nos convida a questionar não apenas o conteúdo das leis, mas também as estruturas de poder que as produzem e asseguram sua aplicação.

No Brasil de hoje, uma comissão de juristas no Senado Federal está empenhada em revisar e reformular o Código Civil, em vigor desde 2003. Instituído em 2002, o Código representa um marco importante nas relações entre pessoas jurídicas e físicas no Brasil. No entanto, após duas décadas de aplicação, surge a necessidade de atualização para adaptá-lo aos novos contextos sociais, tecnológicos e éticos enfrentados pela sociedade brasileira contemporânea, visando garantir sua eficácia e adequação aos tempos atuais.

Dentre as mudanças propostas, destacam-se alterações significativas nas áreas de reprodução assistida, reconhecimento de famílias e usucapião. A proposta preliminar sugere reformulações na maneira como animais e famílias são reconhecidos pelo Estado, além de trazer normas para proteção de pessoas no ambiente virtual e em sistemas de inteligência artificial, realidades cada vez mais presentes atualmente e que não perpassavam pelas preocupações do legislador em 2002.

No que diz respeito à família, a proposta amplia a definição do conceito, reconhecendo as formações familiares não tradicionais, como casais homoafetivos e famílias monoparentais. Essa medida representa um avanço significativo na garantia de direitos para todos os cidadãos brasileiros, independentemente de sua orientação sexual ou configuração familiar.

Outro ponto de destaque é a atualização das regras relacionadas à reprodução assistida e às barrigas solidárias. A proposta visa garantir direitos e regulamentações claras para as pessoas nascidas por técnicas de reprodução assistida, bem como para os doadores envolvidos nesse processo.

Além disso, a proposta aborda questões éticas e legais relacionadas à posse de terras rurais, buscando combater práticas como a grilagem e garantir uma distribuição mais justa e equitativa das terras no país.

É importante ressaltar que essas mudanças não apenas refletem a evolução da sociedade brasileira, mas também têm o potencial de impactar a vida de milhões de pessoas em todo o país. No entanto, é fundamental que essas alterações sejam debatidas de forma ampla e democrática, garantindo a participação de todos os setores da sociedade no processo de reforma do Código Civil.

Pode-se considerar que a efetividade e a justiça da lei estão intrinsecamente ligadas à sua capacidade de se adequar e refletir as necessidades da realidade social em que é aplicada, em acordo com a noção de “bem” de dada comunidade, ampliando as condições reais de liberdade, de igualdade, de paz… Uma lei que não leva em consideração as complexidades e diversidades da sociedade corre o risco de ser ineficaz. Portanto, é essencial que a elaboração e aplicação da lei estejam enraizadas em um profundo entendimento das necessidades e realidades das pessoas que serão afetadas por ela. Isso requer um processo legislativo inclusivo, que envolva a participação ativa de diversos grupos sociais, bem como uma análise cuidadosa dos impactos potenciais da lei em diferentes segmentos da sociedade.

Além disso, a justiça da lei não pode ser avaliada apenas com base em sua aplicação formal, mas também em seus resultados práticos e consequências sociais, na contribuição para a promoção da igualdade, proteção dos direitos fundamentais e melhoria das condições de vida para todos os membros da sociedade. Portanto, é crucial que a lei seja constantemente avaliada e ajustada à luz das mudanças sociais e das necessidades emergentes, garantindo que continue a servir como um instrumento eficaz de justiça e proteção dos direitos humanos.

Portanto, cabe aos legisladores, mas também a nós, enquanto sociedade civil colocarmos o debate na pauta do dia, em conjunto, na tentativa de que o novo Código Civil seja um reflexo fiel dos valores e princípios que regem nossa sociedade, promovendo a justiça, a igualdade e o respeito aos direitos humanos para todos os cidadãos brasileiros.

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