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 TJ confirma condenação de casal por maus-tratos a cães que quase morreram de sede

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O mau odor era forte até mesmo na parte externa da casa

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença proferida em agosto pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Ibirama que condenou um casal por maus-tratos a animais. As vítimas foram dois cães, trancados na lavanderia de uma propriedade localizada no Centro do município e alugada pelos réus para a instalação de uma empresa de confecção.

Uma denúncia anônima feita à Polícia Civil de Ibirama indicou que havia animais domésticos abandonados na propriedade. Através de uma janela foi possível constatar a presença dos cães – um da raça boxer, de cor marrom, e outro da raça pitbull, também de cor marrom. O mau odor era forte até mesmo na parte externa, causado pelo excesso de urina e fezes dentro do local onde estavam aprisionados. Havia também pedaços de vidros quebrados no chão.

Quando a porta da lavação foi aberta, foi possível perceber que os dois animais estavam desnutridos ao extremo, e saíram muito agitados do local. Um dos policiais notou um comportamento curioso: havia ração no local, mas eles não queriam comer. Continuavam a farejar em busca de algo e enfiavam a cabeça em baldes e vasilhas que encontravam pelo terreno.

O agente então percebeu que aquela agitação era devido à sede. Ao encher uma vasilha com água, os dois animais beberam desesperadamente, a ponto de engasgarem por alguns minutos. Com o apoio da associação de proteção dos animais de Ibirama, constatou-se que o boxer, em séria situação de saúde, precisaria ser encaminhado a uma clínica veterinária.

Em primeira instância, tanto o homem como a mulher foram condenados a dois anos de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade.

A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu a absolvição de ambos, ante a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Alternativamente, buscou a imputação da conduta delituosa somente ao homem, que seria o responsável por prestar os cuidados aos animais.

O desembargador que relatou o apelo junto à Câmara, porém, não aceitou as argumentações. Em seu voto, ressalta que não cabe reparação à sentença e que as provas existentes nos autos revelam condutas omissivas típicas e aptas a ensejar a manutenção da condenação dos réus.

“Indubitavelmente comprovada a responsabilização conjunta de ambos os apelantes, os quais assumiram serem os donos dos cães, e que de maneira consciente e voluntária, mantinham em confinamento os animais em condições precárias, degradantes e insalubres – sem água, alimentação adequada e/ou, causando intenso sofrimento e colocando em risco a integridade física dos animais”, destacou. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

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