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STF reafirma inconstitucionalidade de lei catarinense que criou homeschooling

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Competência para legislar sobre educação domiciliar é privativa da União

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O Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo à argumentação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário do Governo do Estado e manteve o Acórdão do Tribunal de Justiça que havia declarado inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar n. 775/2021, que criou homeschooling (educação domiciliar) em Santa Catarina.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, como sustentou a Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) do MPSC nas contrarrazões ao recurso do Estado, decidiu pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por considerar que esta está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte.

Na origem, o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por intermédio do seu Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade sustentando que a Lei que instituiu a educação domiciliar no território catarinense apresentava vícios formais, e que o Estado teria usurpado a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

O órgão especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, julgou procedente os pedidos formulados pelo MPSC. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta ressaltou o posicionamento do STF no Tema 822 no qual a corte constitucional entendeu ser de iniciativa do Congresso Nacional legislar sobre o homeschooling.

Em seu voto, a relatora destacou que o modelo nacional de educação vigente parte da premissa fundamental do comparecimento obrigatório do estudante, e que conta com as características de “obrigatoriedade de matrícula, frequência, conteúdo programático, rede de ensino, órgãos de controle e fiscalização, métodos de avaliação, socialização dos alunos”.

Contra essa decisão, o governador do Estado interpôs Recurso Extraordinário (RE). O chefe do Poder Executivo alegou que a Lei n. 775/2021 não trata de uma nova diretriz à educação, mas sim de um método pedagógico que respeita os critérios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que concretiza o direito constitucional à educação.

O MPSC apresentou contrarrazões. Por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível) requereu a manutenção da decisão, por considerar que esta está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte. Sustentou, ainda, a aplicação das Súmulas 282, 283 e 286 do STF, pugnando pela não admissão do recurso.

Em juízo de admissibilidade, o TJSC negou seguimento ao RE. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal aplicou o Tema 822 de Repercussão Geral e as Súmulas 282, 356 e 283, todas do STF.

Insatisfeito, o governador agravou da decisão. Representado pela Procuradoria-Geral do Estado, sustentou, em suma, que a situação dos autos seria distinta da debatida no Tema 822, e a não aplicação dos óbices das súmulas aplicadas.

A discussão chegou ao STF e a relatoria coube ao ministro Alexandre de Moraes. Confirmando o posicionamento da Corte e o entendimento do MPSC, o ministro entendeu que a Lei Estadual invadiu a competência da União e a questão do ensino domiciliar deve ser regulada por lei federal. Em seu voto, Moraes destacou que “o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação, desde que instituído por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional” (ARE 1459567).

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