segunda-feira, 6

de

maio

de

2024

ACESSE NO 

Sindicatos fecham acordo e comerciários de Canoinhas e região terão reajuste de 13%

Últimas Notícias

Acordo foi assinado nesta quarta-feira, 8

- Ads -

Os trabalhadores do comércio de Canoinhas e região vão receber 13% de reajuste salarial. O acordo coletivo foi assinado entre os representantes dos dois sindicatos – Fernando Camargo do trabalhista e Francisco Bechel do patronal – nesta quarta-feira, 8. A validade é retroativa ao mês de maio.

Desta forma, o salário base que era de R$ 1.432 passa a ser de R$ 1.618. A quebra de caixa passa a ser de R$ 323.

Outras questões foram definidas e discriminadas no documento.

Pelo acordo, o empregado que pedir demissão fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

O empregado demitido que comprovar a obtenção de novo emprego, no curso do aviso prévio, fica dispensado do cumprimento dos dias restantes do aviso prévio, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio-doença, pelo período de 90 dias, a partir do término do benefício concedido pelo sistema previdenciário, salvo por motivo disciplinar.


FERIADOS
As empresas do ramo do comércio em geral representadas pelo Sindilojas Canoinhas e Região ficam autorizadas a usar a mão de obra de seus empregados em dias de feriados nacionais, estaduais e municipais, mediante as seguintes condições:


I – Concessão de folga correspondente ao do dia de feriado trabalhado, no prazo de até 30 dias da data, mediante acordo direto entre empregado e empregador, respeitado o repouso semanal remunerado da semana do feriado trabalhado, mesmo que o feriado seja no domingo;


II – Pagamento de R$ 22,75 por hora de trabalho no feriado, para as primeiras quatro horas, e, caso o labor se estenda a esse limite, o valor de R$ 6,84 por hora à partir da quinta hora de trabalho, até o máximo de mais 4 horas.


III – Sejam os empregados comunicados, pelo empregador, sobre a referida folga, com antecedência mínima de 48 horas;


IV – Caso ocorra o trabalho nos dias de feriados, a frequência da carga de trabalho deverá se dar de forma ininterrupta, respeitando o descanso e refeição de no mínimo 1 hora, para as jornadas acima de 6 horas e de meia hora para jornadas menores, após a terceira hora trabalhada. Caso a jornada seja de no máximo 4 horas, não será obrigatório a concessão de intervalo;


V – O cumprimento das exigências acima, especialmente a concessão de folga na forma do item “I” e o pagamento das horas conforme previsto no item “II”, desobriga o pagamento correspondente de horas extras.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador pagará o valor referido através de lançamento na folha de pagamento, observado a data limite de pagamento de salário do mês de competência do feriado.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor referido no item “II” da presente Cláusula será pago a título de ajuda de custo, e, por sua natureza indenizatória, não incorporará a remuneração do trabalhador e não gerará qualquer reflexo ou incidência de natureza trabalhista, fundiária ou previdenciária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que se beneficiar da ajuda de custo prevista no inciso “II” do caput desta Cláusula, contribuirá para o Sindicato Laboral, a título de taxa assistencial, com o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por feriado trabalhado, cuja quitação dar-se-á através de desconto em folha de pagamento.


Para o recolhimento do valor, o empregador informará ao Sindicato Laboral, até cinco dias após o feriado, através de lista de concordância de trabalho e repasse do referido valor, o número de empregados que trabalharam no respectivo feriado, solicitando a guia de depósito (ou documento emitido pelo Sindicato Laboral), realizando o pagamento na forma e prazo bancário.

PARÁGRAFO QUARTO: Não está autorizado pela presente Cláusula o trabalho nos feriados dos dias: 25/12 (Natal), 01/01 (Ano Novo), Domingo de Páscoa e 01/05 (Dia do trabalho).

PARÁGRAFO QUINTO: As atividades que possuem autorização legal para funcionamento nos dias de feriado independentemente de Convenção Coletiva de Trabalho, deverão atender ao disposto nesta Cláusula enquanto vigente esta Convenção (CCT). No caso de extinção ou revogação desta CCT ou desta Cláusula, tais atividades poderão funcionar nos dias de feriado seguindo a norma autorizativa geral.

PARÁGRAFO SEXTO: Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A da CLT, fica facultado às empresas associadas e não associadas ao Sindilojas Canoinhas e Região aderir à presente Cláusula, desde que, para tanto, e como condição de utilização válida e legal, comprovem, perante o Sindicato Patronal, que o documento de acordo contempla todas as exigências da presente Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Para prevalecer no mundo jurídico, as empresas do setor do comércio interessadas em trabalhar nos dias de feriados, deverão requerer, por escrito, o visto do Sindilojas no documento de Acordo Individual assinado com seus empregados, que analisará o cumprimento das exigências acima, respeitando o sigilo protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados, portanto, sem necessidade de transmitir o documento a qualquer outrem.

PARÁGRAFO OITAVO: Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral caso as empresas optem pela utilização/aplicação da presente Cláusula, especialmente aos empregadores quanto à contribuição da taxa negocial adotada no Parágrafo Terceiro.

PARÁGRAFO NONA: Fica incluído nesta negociação o feriado 3 de maio de 2023.



ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 12 (anos de idade ou inválido/incapaz, bem como do idoso pai, mãe ou avós do empregado, mediante comprovação por declaração médica.

Para o caso de acompanhamento em internação hospitalar, o prazo máximo de afastamento abonado é de 30 dias.



- Ads -
Logo Facebook Logo WhatsApp Logo nova do Twitter
Olá, gostaria de seguir o JMais no WhatsApp?
JMais no WhatsApp?