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Sem decreto municipal, liberação de máscaras em locais abertos vale para Canoinhas e região

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Novo regramento passou a valer nesta semana

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Canoinhas e todos os outros nove municípios da Associação dos Municípios do Planalto Norte (Amplanorte) não têm decreto em vigência desde março desde ano com relação a pandemia. Por isso, já está valendo o decreto estadual que libera o uso de máscaras em locais públicos e abertos em que há possibilidade de manter distanciamento. Nos ambientes fechados ou naqueles em que não é possível manter distanciamento, o uso continua obrigatório.

Pela legislação, vale o decreto mais rigoroso e, neste caso, como os prefeitos da região optaram por seguir os decretos estaduais, não há decisões mais restritivas por parte dos Municípios neste momento.

LEI FEDERAL

Dentro da lógica de relevância da instância na qual foi tomada a decisão, valeria uma lei federal de julho do ano passado que obriga o uso de máscara em ambiente aberto. Os especialistas se dividem sobre essa questão.

Na avaliação do professor de Direito Administrativo da UniRio e da UFRRJ, Emerson Affonso da Costa Moura, em entrevista ao jornal Extra, apesar de a decisão do Superior Tribunal Federal (STF) permitir que os municípios criem regras locais de combate à pandemia, elas não podem ser dissonantes das medidas estaduais e federais, como neste caso. “Numa federação o município tutela o interesse local, mas em respeito a proteção do interesse regional pelo Estado e nacional pela União. Assim, medidas de flexibilização da pandemia pelos municípios não podem estar dissociadas das ações integradas dentro das legitimas atribuições que Estados e União, sem que isso viole as autonomias político-administrativas dos entes locais já que estão inseridos em uma Federação. Portanto, não possuem soberania para dispor de forma desvinculada deles”, afirma.

O mesmo jornal ouviu outros dois especialistas.

O presidente da Comissão de Direito Público da OAB-Rio de Janeiro, Bruno Navega, discorda que o município não pode retirar a obrigação do uso das máscaras. Na sua avaliação, se a prefeitura decidir baseada em estudos técnicos confiáveis ela poderá tomar a decisão. O advogado lembra que recentemente a falta de dados foi um dos motivos que levou o Tribunal de Justiça do Rio a reestabelecer o uso obrigatório da proteção em Duque de Caxias. “A decisão do Supremo foi admitir que todas as esferas da federação poderiam agir no combate à pandemia. Se olharmos os votos os ministros realçaram a competência concorrente e não retira a competência de cada um de agir pelos interesses de cada localidade. Naquela oportunidade o Supremo disse que deveria prevalecer o interesse e circunstância de cada localidade. O decreto estadual serve para se não houver um regramento, segue-se o estado. Cabe a União normas gerais, estados regionais e municípios política sanitária local”, explica.

O especialista em Direito Administrativo, Hermano Cabernite, concorda com a tese que as prefeituras podem regrar sobre o uso obrigatório de máscaras. Ele explica que caso não fosse uma situação excepcional de pandemia, a lei federal se sobreporia naturalmente sobre o decreto municipal ou, neste caso, estadual, mas a decisão do STF permite o contrário neste caso. “Havendo uma justificativa viável, é possível o prefeito editar a norma. Existe uma hierarquia entre as leis. A lei federal sempre é mais forte e sempre permanece. Em tempos normais, sem pandemia, a lei federal se sobrepõe”, explica.

Para Reinaldo Pereira e Silva, professor de Direito Constitucional na Universidade Federal de Santa Catarina ouvido pelo portal ND+, o Estado deveria aguardar que a flexibilização partisse do governo federal antes de tomar qualquer atitude.

O Ministério Público de Santa Catarina encaminhou na quinta-feira, 25, um ofício ao Estado solicitando informações a respeito dos fundamentos técnicos e jurídicos que justificaram a edição do decreto. O Executivo tem cinco dias para responder ao órgão. O caso está em análise na 33ª Promotoria de Justiça da Capital.




PERGUNTAS E RESPOSTAS

Onde não é mais preciso mais usar a máscara em SC?

Segundo o decreto 1.578, não é obrigatório o uso de máscaras em locais abertos onde seja possível manter o distanciamento.

Em quais ambientes o uso da máscara segue obrigatório em SC?

O governo afirma que segue a obrigatoriedade da máscara em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento como é o caso de bares e lanchonetes.



Quando a máscara começou a ser obrigatória em SC?

O uso de máscara em locais fechados passou a ser obrigatória em abril de 2020. Em outubro, o governo permitiu que artistas não usassem o acessório durante apresentações artísticas.

As pessoas ainda podem ser multadas? 

A multa para quem for flagrado sem a máscara segue valendo. O valor é de R$ 500 e pode ser dobrado em caso de reincidência. Contudo, somente em locais fechados (supermercados. lojas, festas) e abertos onde não é possível manter o distanciamento.


Quais os números da pandemia em SC que fizeram SC flexibilizar o uso?

O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, atribuiu a medida ao avanço da vacinação e a um melhor cenário da pandemia no Estado. De acordo com dados estaduais, mais de 93% da população vacinada em Santa Catarina já recebeu ao menos a primeira dose e aproximadamente 80% completou a imunização. 

Canoinhas segue o decreto estadual? Não há decreto municipal?

Desde março que todos os Municípios da Amplanorte (Canoinhas, Mafra, Porto União, Irineópolis, Major Vieira, Bela Vista do Toldo, Três Barras, Itaiópolis, Papanduva e Monte Castelo) não editam decretos municipais com relação a medidas de controle da pandemia. Por isso, o decreto estadual tem validade imediata.



LEIA AS ALTERAÇÕES DO DECRETO ESTADUAL

DECRETO Nº 1.578, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 177566/2021,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de março de 2022.” (NR)

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive esportivos.

§ 1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto dos seguintes requisitos:

I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;

III – para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;

V – é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;

V – o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e

VI – o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos.

§ 2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.

§ 3º O plano de contingência dos eventos com mais de 500 (quinhentos) participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.” (NR)

Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de novembro de 2021.

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