sexta-feira, 26

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abril

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2024

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Reunidas é condenada a indenizar mãe de rapaz que morreu em acidente

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Falha no freio de um ônibus da empresa teria provocado colisão contra carro da vítima

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Familiares do canoinhense Everton Alexandro Batista, morto em um acidente na serra Dona Francisca, em Joinville, vão ser indenizados por danos morais pela Reunidas e por sua seguradora, além de receber pensão mensal da empresa. O episódio aconteceu em setembro de 2009, quando uma falha no freio de um ônibus da Reunidas levou o motorista a invadir a pista contrária, momento em que atingiu de frente o automóvel em que estava o motorista de 32 anos, sua noiva,  Alessandra Palhano, de 28 anos, e o amigo William Dubena, 28 anos. Eles voltavam do litoral, onde haviam passado o fim de semana.  Os três morreram na hora.

 

 

 

Conforme decisão do juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família do homem receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais e R$ 5.198,00 referente às despesas de compra de jazigo e de sepultamento. A empresa proprietária do ônibus também foi condenada ao pagamento de pensão mensal de 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima até a data em que o falecido completaria 73 anos ou até o falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão.

 

 

 

 

Nos Autos, o magistrado cita o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

 

 

 

O processo traz o boletim de ocorrência, onde consta que um dos passageiros do ônibus relatou ter ouvido o motorista gritar com os passageiros que o veículo estava sem freio. A empresa negou que teria problemas nos freios do ônibus, pois as manutenções estavam todas em dia.

 

 

 

 

“Ainda que não comprovada sua culpa em relação à falha ocorrida no freio, é seu dever ressarcir os danos decorrentes do acidente de trânsito, pois o caso fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem, não possuem o condão de ilidir a responsabilidade”, explica o magistrado.

 

 

 

 

“Reconhecida a responsabilidade civil da empresa, ela tem o dever de indenizar a família pelos danos morais suportados em razão da morte do ente querido. É inegável o abalo da requerente decorrente do falecimento do jovem em acidente de trânsito, pois indiscutível o sofrimento suportado”, destaca o juiz.

 

 

 

 

A seguradora, em sua contestação, aceitou participar do processo na condição de litisdenunciada, mas tão somente expôs as nuances da relação securitária que mantinha com a empresa de transporte coletivo, proprietária do ônibus responsável pelo acidente com resultado fatal. Ela será solidária na indenização aos familiares da vítima.

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