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Por unanimidade, TRE-SC mantém mandatos do prefeito e vice de Bela Vista do Toldo

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Adelmo Alberti está preso em Caçador; Alfredo Cesar Dreher segue à frente da prefeitura

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O relator da ação de investigação eleitoral (Aije) que apurou suspeita de compra de votos por parte do prefeito e vice de Bela Vista do Toldo, Adelmo Alberti (PSL) e Alfredo César Dreher (Podemos), julgou a ação improcedente. O juiz Paulo Afonso Brum Vaz apontou no julgamento ocorrido nesta quarta-feira, dia 1º, que não há como condená-los a perda do mandato pela insuficiência de provas.

Vaz indicou “fragilidade de provas”, o que não ensejaria a perda de mandatos.

Os demais juízes componentes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) acompanharam o voto de Vaz. O placar da votação foi pela unanimidade.

Alberti e Dreher são acusados de atos de abuso de poder político e econômico para compra de votos, consistente na distribuição de postes, tubos de concretos, janelas, portas e dinheiro em troca de votos. A denúncia foi feita por três partidos políticos, entre eles o PDT do candidato derrotado na eleição de 2020, Carlinhos Schiessl. Assinaram a ação, além de Carlinhos, Dauvã Miswa (PT) e Osni Stelzner (MDB).

O Ministério Público Federal (MPF) se pronunciou a favor de manter a cassação da chapa em decisão de primeira instância. O MPF apontou dois depoimentos contundentes de eleitores que dizem terem recebido vantagens dos candidatos durante o ano eleitoral, mediante o fornecimento de poste de energia elétrica, janelas e portas. Em um dos casos, até boletos de uma eleitora teriam sido pagos por Adelmo e Dreher.

CONTRAPONTO

Em seu recurso, Alberti alegou que houve cerceamento de defesa uma vez que não houve designação de nova audiência para ouvir uma testemunha arrolada por ele.

A defesa disse que “mesmo existindo entendimento de que cabe a parte providenciar que a testemunha compareça ao ato, no presente caso a parte que o arrolou (Alberti) havia sido preso preventivamente na semana anterior, fato público e notório (tanto que ocorreu o encaminhamento de link para a Unidade Prisional para sua participação no ato), e desde aquela data está recolhido junto ao distante Presídio do Município de Caçador, situação absolutamente inesperada e excepcional, que o impedia de providenciar o comparecimento da testemunha, o que, data vênia, justificava a necessidade de readequação da pauta de
audiência com a intimação da testemunha.”

A defesa de Alberti pediu que a sentença da Justiça Eleitoral da comarca de Canoinhas fosse cassada e a os autos voltassem para a fase de oitiva de testemunhas.

Alegou, ainda, que os depoimentos colhidos são mentirosos, como o de uma mulher que diz ter sido contemplada com portas e janelas em troca de votos, mas omitiu o fato de ser contemplada com programas sociais do Município. “(…) não houve qualquer ilegalidade na entrega destas portas para a testemunha, pessoa carente, atendida por programa social da prefeitura, o que não configura ilegalidade, mesmo que seja dado credito ao momento da entrega que alega a testemunha: a semana anterior a eleição, pois a Nota Fiscal juntada revela a compra de referidas portas em 10 de setembro de 2020, o recebimento das mesmas pela Assistência Social em 30 de setembro de 2020, e a posterior entrega para a beneficiaria do programa social, tudo sem a participação do recorrente e sem qualquer finalidade eleitoral”, alegou a defesa.

Ainda de acordo com a defesa, ao menos duas testemunhas que disseram ter seus votos comprados nem votam em Bela Vista do Toldo. Outro era amigo de um dos denunciantes.

Dreher, por sua vez, sustentou, em suas razões recursais, a nulidade da audiência de instrução, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor teriam sido ouvidas todas em um mesmo ambiente, “não tendo sido respeitado o princípio da incomunicabilidade entre as testemunhas; a ausência de provas robustas e a não configuração da captação ilícita de sufrágio.”

Para o MPF, as alegações das defesas não eram suficientes para a anulação da sentença de primeira instância.

Sobre as portas e janelas entregues a uma eleitora, o procurador destacou que o fato de ela ser cadastrada nos programas sociais do Município não inocentam automaticamente os réus, já que o material foi entregue na semana da eleição e não há registro de pedido desse material na Assistência Social do Município.

Sobre as outras alegações o MPF alegou falta de provas. “Vale destacar que, ao contrário do que pretendem fazer crer os recorrentes, a condenação não se baseia em depoimento exclusivo, mas sim em diversos depoimentos, o que, pela natureza da conduta ilícita de captação ilícita de votos, é relativamente comum, uma vez que os candidatos costumam ser cuidadosos no modo de agir, e evitam documentar seus crimes”, conclui.

Atuaram na defesa do prefeito Alberti, os advogados Paulo e Luiz Glinski. Já Dreher foi representado por Mauro Presotto.

Cabe recurso.

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