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maio

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2024

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 Flagrado em telhado de banco, homem seguirá preso, pois HC não admite “futurologia”

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O acusado foi preso em flagrante pelo furto qualificado tentado

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Preso em flagrante no telhado de uma agência bancária, em Blumenau, um homem teve o pedido de revogação da prisão preventiva negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Para o colegiado, “os bons predicados como primariedade, endereço fixo e emprego lícito não são capazes de afastar a necessidade da prisão, quando demonstrado o periculum libertatis decorrente do risco de reiteração criminosa”. O acusado foi preso em flagrante pelo furto qualificado tentado e a prisão foi revertida em preventiva.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o sistema de monitoramento de um banco percebeu quando dois homens estavam na sala do cofre de uma agência bancária na Rua 2 de Setembro. A Polícia Militar cercou o local e encontrou os suspeitos encarapitados no telhado. Um dos acusados, com extensa ficha criminal, manteve o direito de ficar em silêncio. Já o segundo contou como o crime foi planejado e executado, apesar de o cofre permanecer intacto.

Inconformado com a conversão do flagrante em preventiva, o preso que revelou a trama ingressou com um habeas corpus. Para pleitear a liberdade provisória, a defesa do acusado lembrou que o mesmo é primário, possui residência fixa, emprego e vínculos na comarca vizinha de Brusque. Por não haver indícios de que integre organização criminosa, a defesa argumentou que o réu provavelmente terá regime prisional diverso do fechado.

O acusado tem outro registro de furto, supostamente praticado em 2020, além de um crime de trânsito. “No mais, anoto não ser possível a discussão de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva frente a possível pena e regime a serem impostos em caso de condenação, porque a estreita via de cognição do Habeas Corpus não permite a incursão no mérito da Ação Penal, tampouco o exercício de futurologia proposto. Dessa forma, é inviável avaliar a prisão preventiva com base em conjectura destituída de valor probatório”, anotou em seu voto o desembargador relator.

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