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Canoinhas: TJSC confirma sentença a motorista sem CNH envolvido em acidente que matou jovem

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Caso ocorreu em 2012

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Por conduzir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de forma imprudente, que resultou em acidente com morte da passageira, um homem teve o dever de indenizar confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) nesta semana. O caso aconteceu em Canoinhas em 2012.

A 7ª Câmara Civil, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve as reparações pelos danos materiais e morais, lucros cessantes e pensão aos familiares da vítima, Daiane Francis Wardenski. No total, o motorista terá de desembolsar mais de R$ 67,1 mil, além da pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano que a vítima completaria 25 anos e, posteriormente, 1/3 até os 70 anos. Ela tinha 17 anos à época do acidente.

Em novembro de 2012, o réu não habilitado, na condução de um carro, apanhou Daiane para um passeio e “ao dirigir de forma imprudente”, segundo a sentença, provocou um grave acidente, após colidir com cercas de mourões de concreto. A passageira morreu no acidente. Dois anos depois, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, ele conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.

A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia. O juiz da comarca, Victor Luiz Ceregato Grachinski, concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil ao pai e R$ 30 mil à mãe da vítima pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de deferir o pedido de pensão.

Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TJSC. Para reformar a decisão, alegou que não concorreu com culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente. Sustentou a culpa de terceiro, que afastaria o dever de indenizar. Defendeu ainda que não restou comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.

“É que a dinâmica do acidente de trânsito restou atestada pelo laudo pericial e boletim de ocorrência acostados ao feito, os quais demonstram que o recorrente estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel e colidiu contra uma cerca de mourões de concreto”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

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