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Câmara de Monte Castelo propõe projeto inconstitucional que permite pais recusarem vacina contra a covid

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Vereadores ainda criaram um abaixo assinado

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A Câmara de Vereadores de Monte Castelo está analisando um projeto de lei que visa garantir a liberdade de escolha dos pais e responsáveis legais quanto à vacinação de seus filhos contra a covid-19. “O Projeto de Lei Ordinária Nº 25/2024 busca promover um debate aberto e democrático sobre este importante tema”, diz o Legislativo em postagem nas suas redes sociais afirmando que o “projeto de lei busca garantir que os pais e responsáveis tenham o direito de decidir sobre a vacinação de seus filhos, de acordo com suas crenças e convicções.”

A postagem acompanhada do projeto pede que os moradores de Monte Castelo deem sua opinião sobre o assunto. “A sua opinião é fundamental para a construção de um futuro melhor para nossa cidade. Você pode contribuir para este debate assinando o abaixo-assinado em apoio a tramitação desta matéria. O mesmo se encontra disponível na Câmara Municipal. Ajude a mostrar à Câmara Municipal que a população de Monte Castelo está atenta a este assunto e deseja participar ativamente da construção de políticas públicas que reflitam os valores da nossa comunidade”, diz a postagem. Cabe ao presidente da Câmara, contudo, independente de abaixo-assinado, colocar ou não projetos de lei em votação.

TEXTO

O texto do projeto de lei, que de saída é inconstitucional, é confuso e a única coisa que deixa claro é que, se aprovado, as escolas disponibilizarão um termo de recusa para pais e responsáveis que não queiram que seus filhos tomem a vacina contra a covid. “A opção pela não vacinação, conforme descrito no artigo 1º, não resultará em penalidades administrativas ou restrições de direitos civis aos pais ou responsáveis legais”, diz o artigo segundo do projeto.

O que deixa o projeto confuso é o artigo terceiro, que diz que “será cobrada uma contribuição de R$ 100,00 caso os pais ou responsáveis deixem de assinar o termo de recusa, cujo valor será destinado a ações e programas no âmbito da infância e adolescência no município de Monte Castelo”, dando a entender que quem não recusar a vacina formalmente vai pagar multa, inclusive quem deseja tomar o imunizante. Na justificativa do projeto há um trecho que diz que a multa seria paga por quem “não oficializar essa escolha”.

O artigo inclui termos que dizem que a contribuição será calculada individualmente por criança ou adolescente; o valor total devido da contribuição poderá ser parcelado em até quatro vezes; e todos os valores arrecadados por meio desta contribuição serão alocados integralmente ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do município. Não há descrição de quem vai fiscalizar, recolher e encaminhar os recursos.

“Em um cenário onde não há emergência sanitária, é fundamental respeitar a autonomia dos pais e responsáveis, garantindo que suas decisões sejam baseadas em informações completas e precisas. Este projeto se fundamenta no princípio do consentimento informado, assegurando que os cidadãos tenham acesso a todos os dados necessários sobre a vacina antes de decidir pela sua administração ou recusa. Uma das principais características deste projeto é a clara diferenciação entre vacinação compulsória e vacinação forçada, alinhando-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal”, diz a justificativa do projeto de autoria coletiva.

A reportagem tentou contato com o presidente da Câmara, Leandro Simões de Lima, mas ele não nos atendeu.


INCONSTITUCIONAL

Segundo o JMais apurou, esse tipo de projeto não é exclusividade da Câmara de Monte Castelo e tem texto muito semelhante a apresentados em outras Câmaras. “É um projeto inconstitucional”, resume taxativamente o prefeito de Monte Castelo, Jean Carlos Medeiros (PSDB), a quem cabe sancionar a lei caso ela seja aprovada na Câmara ainda neste ano. Ele lembra, ainda, que o Município pode perder verbas federais se não cumprir ações básicas como metas de vacinação.

A lei municipal que veda a exigência de comprovante de vacinação no âmbito da administração pública representa invasão do campo normativo federal pelo município, já que, nos termos da Constituição, a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde é da União e dos estados.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em março deste ano, reiterou a tese da constitucionalidade da vacinação obrigatória de crianças ao julgar uma medida cautelar contra diversos decretos municipais catarinenses que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. 

Conforme a decisão do STF, é dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. Além disso, ressalta que a vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103) e assevera que o direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a pretensões individuais de não se vacinar.  

O STF acrescenta que, no caso da vacinação contra a covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. 

A partir de tal entendimento, uma vez recomendada pelas autoridades sanitárias, não apenas a imunização contra a covid-19, mas todas as demais incluídas no PNI, sob os mesmos fundamentos, devem ser exigidas pelas autoridades competentes, ainda que contra a vontade dos pais ou responsáveis, considerando o dever de proteção da criança e do adolescente pela sociedade e pelo Estado, previsto no art. 227 da Constituição.   

Ressalta o Ministério Público, ainda, que, muito embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação em nenhuma hipótese deve obstar o ato da matrícula escolar, os pais ou autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação.   

A Lei Estadual n. 14.949/2009, inclusive, atribui prazo de 30 dias para a apresentação ou regularização do Calendário de Vacinação do aluno, devendo a escola comunicar ao Conselho Tutelar a omissão ilegal ou injustificada dos pais ou responsáveis.   

Os pais poderão ser multados, além de outras responsabilizações possíveis, se a criança não foi vacinada nos casos exigidos, por não se evidenciar apenas a liberdade individual dos envolvidos, mas o próprio interesse da coletividade, materializado na impostergável necessidade de se tutelar a saúde pública e individual das crianças.


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