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O direito de arrependimento. Comprei pela internet, posso devolver?

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O e-commerce brasileiro faturou R$ 9,4 bilhões somente em abril de 2020

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Com o avanço da tecnologia e a disseminação da internet, muita gente passou a fazer compras sem sair de casa. Além da comodidade, os preços do comércio online (e-commerce) também se mostram mais vantajosos do que nos estabelecimentos físicos. Os produtos desejados passaram a ficar a apenas um clique de distância. E foi assim que tal realidade legitimou um novo comportamento do consumidor: as compras por impulso.

 

 

 

 

O isolamento social, em razão da Pandemia de Coronavírus, trouxe impactos significativos a estas compras. De acordo com o Compre&Confie, o e-commerce brasileiro faturou R$ 9,4 bilhões somente em abril/ 2020, aumento de 81% em relação ao mesmo período do ano passado.

 

 

 

 

Foram 24,5 milhões de compras online, aumento de 98% em relação a abril de 2019.

 

 

 

É claro que este aumento também gerou problemas, tais como falta de entrega, produtos com defeitos, produtos não condizentes com o anunciado, dentre outros.

 

 

 

 

O PROCON SC registrou, nos primeiros meses de 2020, um aumento de mais de 300% nos atendimentos relacionados a compras pela internet.

 

 

 

Então, diante da relevância do problema vamos abordar o direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

 

 

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, determina que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento, ou seja, desistir da compra, desde que a decisão seja comunicada dentro do prazo de sete dias a partir do recebimento do produto:

 

 

 

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 

 

 

 

Apesar do art. 49 do CDC não mencionar diretamente as compras pela internet, estas também integram o conceito ‘fora do estabelecimento’. O referido diploma legal não faz menção à internet porque é anterior à disseminação online que o mundo vive hoje. Entretanto, as compras feitas pela internet se tornaram os principais alvos do direito de arrependimento, atualmente.

 

 

 

No prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC, não é preciso nem alegar defeito ou qualquer insatisfação com o produto. Basta pedir a devolução do que foi pago. A loja (ou fornecedor) deverá restituir os valores eventualmente pagos pelo consumidor, de imediato, monetariamente atualizados.

 

 

 

Dentro das despesas reembolsáveis, estão inclusos o valor do produto, o frete, os custos de envio, a embalagem, tudo. Atenção! As despesas com a devolução do produto também são de responsabilidade do fornecedor.

 

 

 

 

Então se você comprou pela internet, por telefone e ao receber o produto, não ficou satisfeito, sim, você pode devolver!

 

 

 

 

Listamos algumas dicas para que você possa fazer isso de forma correta:

 

 

 

 

a) Comunique a empresa da sua desistência em sete dias; Depois de sete dias, a desistência da compra só será aceita em caso de defeito;

 

 

b) Para comunicar à empresa sua decisão, prefira fazê-lo por escrito. Envie carta com Aviso de Recebimento ou e-mail. Se fizer o pedido por telefone, peça o número de protocolo do atendimento, anote o nome da pessoa que lhe atendeu, a data e a hora do telefonema;

 

 

 

c) Não esqueça de informar que você está exercendo o direito de arrependimento e que deseja o reembolso de todos os valores pagos com a compra e a devolução.

 

 

 

 

Mas lembre-se: o ideal antes de comprar é estar certo e bem informado das características do produto, de que realmente você quer e/ou precisa daquele produto. Assim, você evita dissabores e arrependimento, além de não causar dano aos fornecedores com sua atitude impensada e impulsiva.

 

 

 

 

Boas compras!

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