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abril

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Você sabe o que é contrato de adesão?

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Mesmo sem saber, você já deve ter assinado um

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Pois bem, você mesmo sem saber já deve ter assinado um: quando foi financiar o carro, quando abriu conta no banco, quando  contratou seguro, quando  contratou plano de telefonia.

 

 

 

 

Tais contratos são assim chamados por serem elaborados unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços sem que o consumidor possa discutir o conteúdo de suas cláusulas, restando apenas a opção de aderir a ele ou não.

 

 

 

 

Os contratos de adesão são os contratos já escritos, preparados e impressos com anterioridade pelo fornecedor, nos quais só resta preencher os espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviços, objeto do contrato. As cláusulas são preestabelecidas pelo parceiro contratual economicamente mais forte, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito. É evidente que esses tipos de contrato trazem vantagens às empresas, mas ninguém duvida de seus perigos para os contratantes hipossuficientes ou consumidores. Estes aderem sem conhecer as cláusulas, confiando nas empresas que as pré-elaboraram.

 

 

 

 

 

Assim dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:

 

 

 

 

 

“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

 

 

 

 

 

O dispositivo supramencionado estabelece algumas regras que o fornecedor deve seguir ao elaborar tal contrato. Tais regras visam facilitar que o consumidor tenha real conhecimento quanto as cláusulas que eventualmente venham a limitar seus direitos. Vejamos

 

 

 

 

“Art. 54- (…)

 

  • 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
  • 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

 

 

 

 

Com a simples leitura dos dispositivos acima elencados pode-se concluir, de maneira equivocada, que, como o consumidor aderiu ao contrato  sabendo que este possuía cláusulas que implicariam a limitação de seu direito, este não poderá reclamar posteriormente visto que as cláusulas estavam em fonte tamanho doze e em destaque. Além disso, o  contrato faz lei entre as partes e já que o consumidor optou por aderi-lo agora só cabe a ele aceitá-lo tal como foi elaborado.

 

 

 

 

Porém não é bem assim que funciona. Isso porque, apesar de o consumidor ter aderido a um contrato que possuía cláusulas abusivas, estas cláusulas são obrigatoriamente consideradas nulas.

 

 

 

Assim estabelece o artigo 51 do CDC:

 

 

 

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

 

 

 

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

 

 

 

 

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

 

 

 

 

 

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

 

 

 

 

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

 

 

 

 

(…)

 

 

 

 

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

 

 

 

 

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

 

 

 

 

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

 

 

 

 

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

 

 

 

 

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 

 

 

 

 

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

 

 

 

 

 

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

 

 

 

 

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

 

 

 

 

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

 

 

 

 

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

 

 

 

 

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

 

 

 

 

  • 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

 

 

 

 

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

 

 

 

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

 

 

 

 

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

 

 

 

 

Conclui-se, portanto, que, conforme dispõe o artigo 54, parágrafo 4º, o contrato de adesão pode conter cláusulas que limitam o direito do consumidor. Contudo, tais cláusulas não podem ser abusivas sob pena de serem consideradas nulas.

 

 

 

 

Cumpre asseverar que, o parágrafo 4º do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor reza que, ao observar uma cláusula abusiva, o consumidor possui a faculdade de  requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade desta cláusula.  Qualquer entidade constituída há mais de um ano, que seja voltada à defesa dos consumidores e que represente este consumidor lesado, também poderá ingressar com ação judicial para requerer a nulidade desta cláusula e também pode buscar advogado de sua confiança para  revisar o contrato assinado.

 

 

 

 

Importante salientar, outrossim, que, mesmo reconhecida a abusividade de uma cláusula contratual, o contrato não será invalidado como um todo. Tal fato deve-se ao parágrafo 2º do artigo 51 do CDC dispor que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida todo o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

 

 

 

 

Isso significa que a cláusula abusiva será excluída, porém caberá ao juiz rever o contrato, buscando sua conservação e distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor.

 

 

 

 

Fique atento aos seus direitos!

 

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