sexta-feira, 29

de

março

de

2024

ACESSE NO 

Veja o que pode e o que não pode abrir neste fim de semana em SC

Últimas Notícias

- Ads -

Apenas atividades essenciais ficam abertas até às 6 horas de segunda, 8

- Ads -

 

As regras do Decreto 1.172 que valeram para todo o Estado no fim de semana passado entraram em vigor novamente neste fim de semana  desde as 23 horas desta sexta-feira, 5, até as 06h de segunda-feira, 8. Os protocolos de saúde, previstos na publicação, têm o objetivo de desacelerar a curva de contágio da doença em um momento de alta taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTI no Estado.

 

 

 

>>>Confira o decreto na íntegra

 

 

 

 

 

O QUE NÃO PODE ABRIR

  • Comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

 

  • Shopping centers, centros comerciais, galerias;

 

  • Academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;

 

  • Shows e espetáculos;

 

  • Bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

 

  • Parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

 

  • Circos e museus;

 

  • Feiras, exposições e inaugurações;

 

  • Congressos, palestras e seminários;

 

  • Utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

 

  • Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

 

  • Os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

 

  • Os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital 
ou mediante trabalho remoto;

 

  • A concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;

 

  • O calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte);

 

  • Salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.

 

  • Fica proibida ainda a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria 
de Estado da Saúde (SES).

 

 

 

TELE-ENTREGA

A comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente pode funcionar no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento. As atividades econômicas que não estão englobadas no decreto, como indústrias, podem funcionar, seguindo todos os protocolos sanitários estabelecidos.

 

 

 

Vale destacar que os municípios catarinenses poderão estabelecer medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas no Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação do covid-19 em seus territórios.

 

 

 

 

 

 

DECRETOS

Na semana passada o Governo do Estado também publicou o Decreto 1.168, com novas medidas de enfrentamento à covid-19. Essas medidas entraram em vigor na quinta-feira, 25, e valem por 15 dias.

 

 

 

 

 

 

O QIE PODE ABRIR

Apenas serviços essenciais podem abrir neste fim de semana em Santa Catarina:

  • A comercialização de alimentos, que abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias;

 

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, incluindo farmácias;

 

 

  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

 

  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

 

  • Atividades de defesa civil;

 

 

  • Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

 

  • Telecomunicações e internet;

 

 

  • Captação, tratamento e distribuição de água;

 

 

  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

 

  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

 

  • Iluminação pública;

 

  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

  • Serviços funerários;

 

 

  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

 

 

  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

 

 

  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

  • Vigilância agropecuária internacional;

 

  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

 

  • Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

  • Serviços postais;

 

  • Transporte e entrega de cargas em geral;

 

 

  • Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

 

  • Fiscalização tributária e aduaneira;

 

  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

 

 

  • Fiscalização ambiental;

 

 

  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis (postos), gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

 

  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

 

  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança  coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

 

 

  • Mercado de capitais e seguros;

 

 

  • Cuidados com animais em cativeiro;

 

 

  • Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

 

 

  • Atividades da imprensa;

 

  • Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

 

 

  • Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada pelo decreto;

 

 

  • Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

 

 

  • Transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

 

 

  • Agropecuárias;

 

 

  • Manutenção de elevadores;

 

 

  • Atividades industriais;

 

  • Oficinas de reparação de veículos;

 

  • Serviços de guincho;

 

 

  • Atividades finalísticas da: Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); Secretaria de Estado da Saúde (SES); Defesa Civil (DC); Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); Agência de Regulação de  Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); e Diretoria de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);

 

 

 

  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

 

 

 

  • Atividades de fiscalização exercidas pelo Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina;

 

 

  • Atividades do Poder Judiciário e do Ministério Público;

 

 

  • Transportes aquaviário e rodoviário;

 

  • Às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas;

 

 

  • Fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

 

- Ads -
Olá, gostaria de seguir o JMais no WhatsApp?
JMais no WhatsApp?