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TJSC confirma penas a mãe e filho que foram condenados por maus-tratos a animais

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Os fatos foram registrados em cidade do Alto Vale do Itajaí

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Mãe e filho tiveram as suas condenações confirmadas pelo crime de maus-tratos contra animais pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Everaldo Silva. Os fatos foram registrados em cidade do Alto Vale do Itajaí. Por manter uma cachorra sem água, comida e com uma corda que sufocava o pescoço, que chegou a provocar um profundo ferimento, o filho foi condenado a dois anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto. Ela já era reincidente

Já a mãe foi sentenciada a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena dela foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo. Cada um dos condenados terá de pagar ainda R$ 1,1 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a título de dano moral.

Segundo a denúncia do Ministério Público, uma protetora de animais da região recebeu o recado que a família acusada tinha o interesse de doar uma cadela. A mulher foi até a residência indicada para tirar foto do animal, quando percebeu que a cachorra estava sufocada com uma corda em seu pescoço. Também não havia água ou comida por perto, assim como um abrigo para se proteger do sol e da chuva. A protetora cortou a corda e encaminhou o animal para uma clínica veterinária, em novembro de 2020.

Inconformados com a sentença, prolatada pela juíza Renata Pacheco Mendes, mãe e filho recorreram ao TJSC. Em síntese, ambos postularam a absolvição por insuficiência probatória. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da condenação, o filho requereu a redução da pena e a transformação do regime para aberto. Por fim, postularam também a redução da pena de multa imposta.

“Conforme supramencionado, a testemunha se deparou com o animal em situação de maus-tratos sob a guarda dos denunciados, que eram maiores e capazes. Nas palavras da testemunha, o cachorro estava fedendo e sem nenhum sinal de comida por perto. Destarte, não há como se admitir que os adultos que residiam na casa desconhecessem tal situação. Assim, não há que se falar em ausência de provas ou de tipicidade”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli e dela também participou o desembargador Alexandre D’Ivanenko. A decisão foi unânime.

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