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TJSC altera lei que permitia contratação de temporários somente por prova de títulos em Três Barras

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Entendimento da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas é de que esse tipo de contratação é inconstitucional

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O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve no Tribunal de Justiça catarinense, uma medida liminar, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que suspende o uso da expressão “ou de títulos” do artigo 3º da Lei n. 3.338/2017, de 27 de dezembro de 2017, do Município de Três Barras. A norma dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Tal artigo de lei permite que o recrutamento de pessoal seja feito mediante processo seletivo simplificado de provas, provas e títulos ou unicamente de títulos, dispensando a realização de provas, o que não é permitido pela Constituição Federal. A ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e teve a liminar decidida pelo relator nesta semana. 

Na ADI, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar da expressão “ou de títulos” do artigo 3º da Lei n. 3.338/2017. Além disso, pediu a declaração da inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, suprimindo definitivamente a expressão “ou de títulos”, por violação dos artigos 16 e 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o artigo 37 da Constituição Federal, que exigem a realização de concurso público para a admissão de servidores com provas ou provas e títulos. 

Segundo a promotora de Justiça Mariana Mocelin, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas, a contratação de servidores temporários deve ser feita apenas em situações excepcionais e a análise de títulos como única forma de seleção não é constitucionalmente respaldada: “A Constituição Estadual e a Federal exigem a realização de provas ou provas e títulos para o ingresso em cargos públicos, garantindo os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade”, destacou.  




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