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Justiça rejeita ação que questionava contratação de filha do prefeito de Major Vieira

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Adilson Lisczkovski era acusado de nepotismo

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A juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, Marilene Granemann de Mello, indeferiu a petição inicial do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que denunciou suposto ato de nepotismo e improbidade administrativa que teria sido praticado pelo prefeito de Major Vieira, Adilson Lisczkovski (Patriota), e sua filha Samanta Lisczkovski.

Segundo o MP, o prefeito de Major Vieira praticou nepotismo ao nomear a filha para ocupar o cargo de engenheira civil do município, “burlando a ordem classificatória do processo seletivo n.002/2019.” O promotor Renato Maia de Faria frisa que, de fato, ela participou do processo, mas ficou em 6ª lugar na ordem de classificação final. O prefeito teria, portanto, burlado a ordem classificatória.

A juíza elencou três razões para indeferir o pedido. “Primeiro porque a ação foi protocolada no dia 30/10/2021, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei de Improbidade Administrativa. Não obstante, a peça inicial se funda na legislação já superada e, consequentemente, não atende aos requisitos da nova lei.”

Além disso, para a magistrada, não há improbidade na ação. “Não há nenhum elemento apto a demonstrar que a demandada Samanta não
tenha realmente participado regularmente do processo seletivo, tanto que ficou em sexto lugar. Outrossim, embora a renúncia da candidata Tailane (quarto lugar) tenha sido formalizada em momento posterior à nomeação de Samanta, não há qualquer indicativo de interesse em assumir a vaga, ainda que ela tivesse sido convocada a tempo e modo. Logo, é de se concluir que a demandada Samanta assumiria o cargo de qualquer maneira, em virtude da classificação alcançada no processo seletivo”, infere.

O terceiro motivo é, na visão da juíza, a impossibilidade de indisponibilidade de bens dos acusados. “Tal medida não pode incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil”, explicou, lembrando, ainda, que outra ação semelhante já transitou em julgado (foi extinta, portanto). “Logo, não há como submeter os mesmos fatos e partes à nova deliberação judicial, ante o impeditivo da coisa julgada”, conclui a juíza.

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