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Justiça confirma exclusão de candidato do curso de formação da PM

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Na decisão, desembargador reconheceu que o candidato era inapto por falta de idoneidade moral

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Após argumentação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE), a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a exclusão de um candidato desclassificado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar (CFSd). Na decisão, o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, reconheceu que o candidato era inapto por falta de idoneidade moral, tornando-o incompatível em face dos preceitos éticos e morais da instituição.

 

 

 

Após participar do concurso público para ingresso no CFSd, o homem foi eliminado na terceira fase do certame – o Questionário de Investigação Social (QIS). A desclassificação aconteceu pois, segundo apurações, o candidato possui histórico de uma série de condutas que configuram falta de idoneidade moral como associação ao tráfico, além de apresentar também duas conduções à delegacia por embriaguez ao volante, com o registro de negativa de submissão ao teste do bafômetro.

 

 

 

O candidato ajuizou ação contra o comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina alegando que não foi notificado da eliminação do certame nem obteve de pronto os motivos da desclassificação da etapa de investigação social. Por isso, requereu a concessão de liminar para poder participar nas demais etapas da formação. A liminar foi concedida parcialmente permitindo a participação nas outras fases, mas não autorizou a posse nem a nomeação.

 

 

 

O Estado de Santa Catarina ingressou na ação como parte interessada. A PGE defendeu que a desclassificação está devidamente motivada e fundamentada, tendo sido aplicada dentro dos limites previstos no Edital e nas normas e procedimentos legais. Para a Procuradoria, a análise realizada durante o concurso destacou o envolvimento do concorrente em condições inadequadas para o exercício do cargo, diante das exigências específicas da carreira militar. “Dessa forma não pode o candidato com conduta social incompatível com o cargo pretendido ser considerado apto para ingressar na carreira militar”, destacou nos autos.

 

 

 

Além disso, os procuradores citaram decisão do STF que determina que o Poder Judiciário não pode rever os critérios determinados por banca examinadora de concurso público. Em sentença, o juiz confirmou a tese do Estado e negou o pedido do autor.

 

 

 

Mesmo após recurso, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a exclusão do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado.

 

 

 

“Não seria de qualquer forma recomendável autorizar o autor a exercer função tão importante e sensível quanto a de policial militar, que tem por incumbência fiscalizar, entre outros, a convivência diária com infrações semelhantes àquelas cometidas pelo candidato”, destacou o relator nos autos.

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