Canoinhas é o terceiro município da região a decretar estado de calamidade pública nesta semana
O prefeito Beto Passos declarou estado de calamidade pública nesta sexta-feira, 26, no município de Canoinhas, devido ao agravamento da pandemia de covid-19.
A medida considerada que o Hospital Santa Cruz de Canoinhas encontra-se com 100% da capacidade de leitos de UTI ocupados. Entre os ítens elencados no decreto está a dispensa de licitação para contratos de aquisição de bens necessários às atividades e serviços de resposta à pandemia.
Canoinhas é o terceiro município da região a declarar estado de calamidade pública. Mafra e Três Barras já haviam publicado decreto com o mesmo teor.
Leia o decreto na íntegra:
“DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS, NOS TERMOS DO COBRADE Nº 1.5.1.1.0 – DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GILBERTO DOS PASSOS, Prefeito do Município de Canoinhas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, do Estado de Santa Catarina, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no art. 65, da Lei Complementar nº 101/2000;
CONSIDERANDO o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à Covid-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à Covid-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que a Região do Planalto Norte se encontra em Risco Potencial Gravíssimo, de acordo com a Matriz de Risco, em índice de transmissibilidade de 3,5 de acordo com os dados disponibilizados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES, no último dia 6 de março;
CONSIDERANDO que o Hospital Santa Cruz de Canoinhas encontra-se com 100% da capacidade de leitos de UTI ocupados;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Canoinhas para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19, em virtude do desastre classificado e codificado como Doenças Infecciosas Virais – decorrente da Covid-19 – COBRADE nº 1.5.1.1.0, conforme IN/MI nº 01/2012, até 30 de junho de 2021.
Art. 2º. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo Covid-19, observado o disposto neste Decreto e nos demais atos normativos emitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
III – Requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
Art. 5º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades e serviços de resposta ao desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Canoinhas/SC, 26 de março de 2021.
GILBERTO DOS PASSOS
Prefeito
Este Decreto foi registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Orçamento em 26/03/2021.
DIOGO CARLOS SEIDEL
Secretário Municipal de Administração, Finanças e Orçamento.