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abril

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Cobrança vexatória é crime!

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Sob hipótese alguma o cobrador poderá apelar para artifícios ameaçadores na hora da cobrança

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Em tempos de maior comprometimento da renda familiar, o consumidor tem que estar ainda mais atento aos seus direitos, principalmente se estiver endividado. Dever não é nenhum crime, e os credores precisam respeitar as regras legais para cobrar os devedores.

 

 

 

Código de Defesa do Consumidor é taxativo em reprovar condutas em que o devedor inadimplente seja ridicularizado ou ameaçado, ou de qualquer forma constrangido a pagar seu crédito além dos limites traçados pela legislação:

 

 

 

 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

 

 

 

Salienta-se que o disposto no caput do art. 42 do CDC deve ser lido conjuntamente com o art. 71, também do CDC:

 

 

 

 

 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

 

 

 

A cobrança vexatória, aquela que constrange o devedor, é considerada crime.

 

 

 

A Constituição também determina, em seu inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

 

 

 

 

O Código de Defesa do Consumidor é amparado pela Constituição Federal, que estabelece no seu artigo 5º, inciso V, o direito de reposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, caso o devedor seja submetido à cobrança vexatória.

 

 

 

 

 

O que NÃO pode ser feito para cobrar um devedor?

Sob hipótese alguma o cobrador poderá apelar para artifícios ameaçadores na hora da cobrança. Portanto, seguem exemplos que nunca devem ser utilizados como pretexto de cobrança:

 

 

 

 

  • Usar nome falso e se fazer passar por um advogado;
  • Ligações fora do horário comercial, especialmente nos finais de semana e a noite;
  • Ligações para o telefone comercial, onde o devedor trabalha;
  • Enviar correspondências com logo indicando “dívida” ou caracterizando uma cobrança na parte externa do envelope;
  • Deixar recado com vizinho ou outras pessoas a respeito da cobrança e da dívida;
  • Ligar excessivamente e de maneira repetitiva apenas para fazer pressão;
  • Ameaçar o devedor, indicando que irá passar o caso para outras pessoas e que o problema será resolvido de outra forma;
  • Expor o devedor a constrangimentos, falando alto e usando expressões pejorativas;
  • Ameaçar fisicamente ou psicologicamente o devedor.

 

 

 

 

 

Assim, se  teve  seus direitos desrespeitados, o consumidor deve fazer uma ocorrência policial. Com o boletim de ocorrência em mãos deve procurar um advogado para entrar com ação contra o credor, na medida em que tais atos ilegais permitem a reivindicação de indenizações de ordem material, pelo prejuízo causado e também de ordem moral, pelo constrangimento público que representam.

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