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Assistência social em tempos de pandemia

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A vulnerabilização da população agrava-se com o advento pandêmico

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Maria Luiza Milani*

Jairo Marchesan*

Deise Natsume Carolo**

 

 

No Brasil, a Assistência Social como política pública de direitos sociais, teve seu marco histórico com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 – composta pela Seguridade Social – e definiu os direitos relativos à saúde, previdência e à assistência social. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em 1993, regulamentou a CRFB, deu visibilidade, estabeleceu princípios, orientou e regulamentou um novo modo de organização da gestão dos programas, projetos, serviços e benefícios concedidos para os usuários por meio da Assistência Social.

 

 

 

 

Já no ano de 2004, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) foi lançada e estabeleceu parâmetros que reconheceram a Assistência Social como direito e como política não contributiva. Conforme preconiza a CRFB de 1988, art. 203. “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

 

 

 

 

É uma política que, junto de outras, visa o enfrentamento das desigualdades sociais, oferecer e garantir as mínimas condições sociais de vida para a sociedade, bem como, ofertar o acesso à universalização dos direitos sociais, como também instituiu os benefícios eventuais.

 

 

 

A implementação da Política Pública de Assistência Social, a partir do ano de 2004, ocorreu em forma de um sistema: o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em escala institucional e em níveis de proteção. Já os Centros Regionais de Assistência Social (CRAS), estes fazem parte de proteção social básica, devem ser instalados prioritariamente em territórios de concentração de vulnerabilidades e exclusão social, portanto, o enfoque das intervenções territorializadas pela Assistência Social.

 

 

 

Deste modo, a Assistência Social opera os benefícios eventuais, os quais representam além de direito social garantido e prestado às pessoas para suprir as necessidades emergentes, em casos de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública e constam no Artigo 22 da LOAS, como responsabilidade dos municípios e dos entes federados.

 

 

 

Atualmente, o Brasil vive uma das mais trágicas situações de calamidade: a pandemia decorrente do covid-19, que desde março de 2020 tem agravado cada vez mais a situação de vulnerabilidade das populações, em especial aquelas localizadas nos territórios nos quais se situam os Cras. Além disso, somam-se a perda dos empregos formais, impossibilidade de trabalhos informais, agravamento de doenças, dentre outras que se traduzem em ameaças que levam cada vez mais segmentos populacionais em busca de recursos oferecidos pela Assistência Social nos Cras.

 

 

 

A vulnerabilização da população agrava-se com o advento pandêmico, e a Assistência Social se tornou o recurso estratégico para acessar bens e benefícios que supram as mínimas necessidades básicas das pessoas necessitadas. Portanto, confirma-se o caráter de proteção social da Política Pública de Assistência Social.

 

 

 

 

Nesse caso, o direito social aos benefícios é usufruído mesmo que a população, neste momento de insegurança e desamparo, não os conheçam ou reconheçam suficientemente. A Assistência Social não pode ser confundida como esmola ou caridade passageira ou temporária feitas pelo Estado ou pela sociedade. Deve ser entendida e executada como uma Política Pública em sua plenitude continuadamente, para melhorar permanentemente a vida das pessoas, principalmente aquelas excluídas dos processos produtivos, da vida social, política e econômica. Portanto, deve ser uma política pública de inclusão social.

 

 

 

Quanto mais próximo da população a Assistência Social estiver, mais acesso aos direitos de direito poderá proporcionar. Além disso, quanto mais intensa, de alcance à população e de qualidade for a Assistência Social, mais estará cuidando, protegendo e contribuindo para o bem-estar da sociedade.

 

 

*Maria Luiza Milani e Jairo Marchesan são  docentes do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado (UnC)

 

**Deise Natsume Carolo é mestranda no Programa de Mestrado em Desenvolvimento Regional da Universidade do Contestado (UnC)

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