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TJ reconhece legitimidade do Figueirense Futebol Clube para pedir recuperação judicial

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Time catarinense acumula dívida de R$ 165 milhões

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O Figueirense Futebol Clube e o Figueirense Futebol Clube Ltda. possuem legitimidade para pleitear recuperação judicial. O entendimento é do desembargador Torres Marques, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que anulou sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise integral dos termos da tutela em caráter antecedente. O time acumula dívida de R$ 165 milhões.

 

 

 

O pleito havia sido negado em 1º grau porque o juiz entendeu que as associações civis sem fins lucrativos não podem utilizar-se da recuperação judicial por não constituírem sociedade empresarial. Ao apreciar a apelação, o desembargador desconstituiu a sentença devido à inobservância do contraditório (art. 10 do CPC/2015), na medida em que os autores não puderam se manifestar antes da extinção do processo e “a previsão legal não se destina apenas ao conhecimento da parte em relação ao suposto vício detectado, como também permite que o litigante exerça de maneira efetiva a possibilidade de influenciar no pronunciamento jurisdicional (binômio ciência/influência)”.

 

 

 

Ato contínuo, por se tratar de questão em condições de imediato julgamento (causa madura), o magistrado reconheceu a legitimidade para o pedido, sob o fundamento de que “o fato de o primeiro apelante enquadrar-se como associação civil não o torna ilegítimo para pleitear a aplicação dos institutos previstos na Lei n. 11.101/2005, porquanto não excluído expressamente do âmbito de incidência da norma (art. 2º), equiparado às sociedades empresárias textualmente pela Lei Pelé e, notadamente, diante da sua reconhecida atividade desenvolvida em âmbito estadual e nacional desde 12/6/1921, passível de consubstanciar típico elemento de empresa (atividade econômica organizada)”.

 

 

 

Registrou o julgador que “o intérprete não pode se distanciar dos fatos, na forma como são apresentados ou mesmo mediante aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). O mundo do futebol não pode ser considerado como mera atividade social ou esportiva, essencialmente por tudo que representa em uma comunidade e toda a riqueza envolvida (passes dos jogadores, patrocínios, direitos de imagem e de transmissão, entretenimento e exploração da marca)”.

 

 

 

De acordo com os advogados do clube, as constrições patrimoniais sofridas e as que estão em vias de acontecer colocam em risco a continuidade do Figueirense, cujo colapso da atividade empresarial será insatisfatório para todos os envolvidos: “O Figueirense será obrigado a abandonar campeonatos em curso, a sociedade perderá um importante gerador de atividade e receitas; o Fisco perderá um contribuinte relevante e a grande maioria dos credores ficarão a ver navios”.

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